Ágio em Fusões e Aquisições e seus impactos tributários no valor da Empresa

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Muito se houve falar de ágio, e muitos sabem que esta palavra representa um valor monetário que foi pago a mais por algo ou na linguagem dos analistas mais sofisticados (acima de seu valor contábil ou valor de mercado). Simplificando, se uma empresa tem valor de R$ 100 e é vendida a R$ 120, os R$ 20,00 adicionais seriam reconhecidos, após a aquisição da empresa, em seus livros contábeis na conta Ágio no Ativo Intangível.  Agora vamos entender o Ágio e sua aplicação no planejamento financeiro de Fusões e Aquisições e sua importância para as empresas. Esse ágio quantifica e trata tributariamente a diferença positiva entre o preço pago e o valor justo na proporção da participação societária adquirida.

E este valor, desde que fundamentado na perspectiva de rentabilidade futura da sociedade cuja participação foi adquirida, geralmente pode ser amortizado para fins de apuração dos impostos* após extinção da participação societária adquirida por incorporação, fusão ou cisão. Isso significa que o comprador tem uma fonte extra de valor na aquisição, o benefício fiscal.

Esse benefício fiscal pode mudar o cenário de uma operação de F&A, sendo que parte do valor gasto com a aquisição retorna ao caixa do comprador à medida que o ágio gerado entra no ativo do balanço patrimonial da nova Cia e sofre amortização com o passar dos anos, essa amortização é contabilizada como despesa, havendo uma redução do Lucro Líquido, e consequentemente dos impostos deduzidos. Essas deduções devem ser estudadas e mensuradas para os cálculos de viabilidade das transações de fusão e aquisição.

Por exemplo, O ágio gerado na F&A (Diferença entre valor pago e valor contábil) ou representado através da fórmula (Valor pago – Valor Contábil = Ágio), influencia positivamente os fluxos de caixa da nova Cia (Adquirida + Controladora) no valor igual a =(ágio*razão de amortização*T), e é contabilizado no Planejamento e Estruturação da operação de F&A como uma parcela do valor pago pela adquirida que retorna ao caixa da adquirente ao passar dos anos, e/ou no planejamento tributário da nova Cia. Outro exemplo é o caso de uma empresa que já tem ágio contabilizado em seu ativo do balanço patrimonial que seja adquirida, ao analisar a operação de F&A a adquirente deve dar o mesmo tratamento de planejamento tributário para esse ágio, influenciando positivamente na sinergia que a F&A traz.

*Para mais informações vide LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

 

Marcelo Lopes Abud

 

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