No último dia 16 de março, foi sancionada pela Presidente da República a Lei 13.259, que traz em seus artigos nova regulamentação para imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos, trata também da tributação de empresas coligadas no exterior e regulamenta o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional.
Em seu artigo 4º, a nova Lei regula a extinção de crédito tributário pela dação em pagamento com imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional atendendo a 2 condições básicas:
- 1º será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
- 2º deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
A Lei entrou em vigor na data de publicação com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016, e dado que a União é credora de valores que ultrapassam 1.5 trilhão de reais a título de impostos e taxas de contribuição atrasados, boa parte desse total, de difícil recebimento, abre-se uma oportunidade para que imóveis tenham poder liberatório no Brasil.
O ativo imobiliário é tido como investimento alternativo em todo o mundo. Perfeito quanto a entrega de expectativas de retorno entre valorização e renda a longo prazo, mas imperfeito quanto a liquidez em determinados momentos.
O poder liberatório originado com a nova Lei confere liquidez ao ativo imobiliário exatamente no momento em que o equilíbrio
entre ativo e passivo podem sair do controle, dado que a velocidade entre o custo da dívida judicializada e a variação do preço dos imóveis investidos acontecem em tempos diferentes.
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